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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Das reuniões da comissão diretora, destinadas à apreciação dos laudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do preço mínimo, participará, sem direito de voto, o presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.
§ 1° Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela União participará, sem direito de voto, das reuniões mencionadas no caput, um representante dos empregados.
§ 2º O presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados, bem como o representante dos empregados, serão cientificados nos termos do § 1° do art. 9º.
§ 3° A ausência dos indicados neste artigo não constituíra impedimento a realização das reuniões da comissão diretora.
Seção IV
Da Competência da Comissão Diretora







