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Art. 9º do Decreto nº 724/1993




Decretos - 724, de 19.1.93 - 724, de 19.1.93 Publicado no DOU de 20.1.93Altera e consolida a regulamentação da Lei n° 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° A comissão diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada:

    I - pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, três de seus membros;

    II - pelos membros que a tenham requerido, se o presidente, dentro de seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de convocação;

    III - por três de seus membros na hipótese de vacância do cargo de presidente e do seu substituto, caso em que os membros presentes elegerão, entre si, aquele que exercerá a presidência da reunião, assinando os atos aprovados nessa reunião; ou

    IV - por determinação do Presidente da República.

    § 1° Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser entregues aos membros da comissão diretora com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data designada para a reunião.

    § 2° Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião que contar com a presença da totalidade dos membros da comissão diretora.

    § 3° A reunião da comissão diretora poderá instalar-se com a presença da maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

    § 4° As deliberações da comissão diretora serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

    § 5° Das reuniões da comissão diretora serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os presentes, e as deliberações, destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão publicadas no Diário Oficial da União.

    § 6° Poderão participar das reuniões da comissão diretora, sem direito a voto, mediante convite do presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois de seus membros:

    a) o presidente da Comissão de Valores Mobiliários: e

    b) qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação de processo ou julgada do interesse da comissão diretora.

    
Conteudo atualizado em 12/09/2021