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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9° da Lei n° 8.031, de 1990, tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, e título de deposito, da totalidade das participações societárias em sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, detidos direta ou indiretamente pela União.
Seção II
Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo








