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Artigo 18
§ 1° Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito de Ações (RDA), que:
a) será intransferível e inegociável, a qualquer título, pelo depositante;
b) identificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações; e
c) indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.
§ 2º Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora.
§ 3° O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das ações objeto do depósito.
§ 4° Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado o mandato referido no § 2º.
§ 5° Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de privatização da sociedade nos termos dos §§ 3° e 4°.
§ 6º A comissão diretora poderá expedir normas complementares ao disposto neste artigo, visando à fiel execução dos projetos de privatização e à conservação dos direitos e interesses dos depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.
Seção III
Das Quotas de Sociedade Limitada








