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Artigo 19
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibos do mandato, que conterá:
a) a denominação e o capital social realizado da sociedade;
b) o percentual da participação societária do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade; e
c) outros elementos determinados pela comissão diretora.
§ 2° O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela comissão diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia, ou se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização.
Seção VI
Da Alienação de Elementos do Ativo Patrimonial








