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Artigo 45
I - a instituição financeira privada, credora de sociedade depositante de ações no Fundo Nacional de Desestatização poderá financiar a venda de ações do capital social ou de elementos do ativo patrimonial da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, mediante utilização no todo ou em parte, do respectivo crédito;
II - o credor por título emitido em moeda nacional pelo alienante das ações do capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou de bens, que, garantido pelo Tesouro Nacional, desde que vencido e exigível poderá utilizar, total ou parcialmente, o respectivo crédito.
III - o adquirente de participação societária ou de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá, no todo ou em parte:
a) utilizar o certificado de privatização, observado o disposto na Lei n° 8.018 de 11 de abril de 1990;
b) adotar outras formas de pagamento definidas em resolução da comissão diretora, inclusive a assunção de dívidas do controlador; e
c) o titular dos créditos ou direitos a que se refere o art. 1º da Lei n° 8.250, de 24.10.1991, poderá utilizá-los total ou parcialmente.








