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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social da empresa, a parcela em moeda corrente do preço das ações a serem alienadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, deverá ser proposta pela comissão diretora, com base nos laudos dos consultores, levando em consideração, principalmente, a perspectiva de retorno financeiro a curto prazo, para os futuros compradores, advinda da distribuição de resultado acumulados e de receitas extraordinárias provenientes da alienação de ativos não operacionais.
Parágrafo único. O percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da República, nos termos da alínea d do inciso I do art. 11.
Seção XII
Da Utilização dos Recursos da Alienação








