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Artigo 47
§ 1° Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.
§ 2º A União aplicará os recursos recebidos em programas de ciência e tecnologia, saúde, segurança pública, meio ambiente e, também, na redução da dívida pública federal.
§ 3° A comissão diretora estabelecerá a ordem dos pagamentos das dívidas, observado o disposto no § 1°.
§ 4° Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 26, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento dos recursos pelo gestor do fundo, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com critérios estabelecidos pela comissão diretora.
Seção XIII
Das Ações de Classe Especial








