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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Havendo razões que o justifique, a União deterá ações de classe especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo estatuto.
§ 1° As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pela União.
§ 2° Caberá à comissão diretora, com base em parecer fundamentado, sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando for o caso, a forma de sua aquisição.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Seção I
Da Responsabilidade dos Servidores da Administração Pública Federal Direta








