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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da sociedade privatizada obrigar-se-ão a fazer com que ela patrocine, nos seis meses subseqüentes à privatização da sociedade, programa de treinamento da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput aplicar-se-á, também, na hipótese em que houver redução do quadro de pessoal.
Seção IX
Do Preço e de Condições de Venda das Ações
nas Diversas Ofertas








