- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. As ações de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ofertadas a empregados, inclusive aposentados, e ao público em geral, mediante a distribuição no mercado acionário, bem como em blocos de ações que forem a leilão, poderão ter preços e condições diferenciados.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, a comissão diretora deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem alienadas, de forma a compensar a redução no valor das ações objeto das ofertas especiais.
Seção X
(Revogada pelo Decreto nº 786, de 1993)
Da Vedação de Participação no Processo de Privatização
Conteudo atualizado em 12/09/2021








