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Art. 7º do Decreto nº 724/1993




Decretos - 724, de 19.1.93 - 724, de 19.1.93 Publicado no DOU de 20.1.93Altera e consolida a regulamentação da Lei n° 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, órgão de deliberação colegiada. diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros titulares e igual número de suplentes.

    § 1° Os membros da comissão diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.

    § 2° O Presidente da República designará, dentre os membros titulares, o Presidente da comissão diretora e o respectivo substituto.

    § 3° Na composição da comissão diretora serão observadas as seguintes regras:

    a) cinco dos cargos de membro titular, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

    b) de sete a dez cargos de membro titular, e respectivo numero de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.

    § 4° Os membros da comissão diretora tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado no livro de atas de reuniões.

    § 5° Os membros efetivos da comissão diretora, e respectivos suplentes, não farão jus à remuneração.

Seção II
Das Proibições

    
Conteudo atualizado em 12/09/2021