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Artigo 7
§ 1° Os membros da comissão diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.
§ 2° O Presidente da República designará, dentre os membros titulares, o Presidente da comissão diretora e o respectivo substituto.
§ 3° Na composição da comissão diretora serão observadas as seguintes regras:
a) cinco dos cargos de membro titular, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) de sete a dez cargos de membro titular, e respectivo numero de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.
§ 4° Os membros da comissão diretora tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado no livro de atas de reuniões.
§ 5° Os membros efetivos da comissão diretora, e respectivos suplentes, não farão jus à remuneração.
Seção II
Das Proibições








