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Art. 1º do Decreto nº 722/1993




Decretos - 722, de 18.1.93 - 722, de 18.1.93 Publicado no DOU de 19.1.93Regulamenta a Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.




Artigo 1



Art. 1° A estrutura remuneratória dos Servidores Militares Federais, no País, em tempo de paz, tem a seguinte constituição:

        I - na ativa:

        a) soldo;

        b) gratificações;

        c) indenizações;

        d) adicionais;

        II - na inatividade:

        a) proventos;

        b) adicionais.*

        § 1° Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.

        § 2º Gratificações são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.

        § 3º Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.

        § 4º Adicionais são parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em razão de legislação específica aos militares da ativa ou na inatividade.

        § 5° Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.

        § 6º Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

CAPÍTULO II

Das Gratificações

Seção I

Da Gratificação de Tempo de Serviço

        
Conteudo atualizado em 15/05/2021