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Artigo 1
I - na ativa:
a) soldo;
b) gratificações;
c) indenizações;
d) adicionais;
II - na inatividade:
a) proventos;
b) adicionais.*
§ 1° Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.
§ 2º Gratificações são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.
§ 3º Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.
§ 4º Adicionais são parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em razão de legislação específica aos militares da ativa ou na inatividade.
§ 5° Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.
§ 6º Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
CAPÍTULO II
Das Gratificações
Seção I
Da Gratificação de Tempo de Serviço








