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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os arts. 16, 17 e 59, parágrafo único, 11, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é devida, mensalmente, à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus.
Parágrafo único. O tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de formação e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.
Seção II
Da Gratificação de Compensação Orgânica







