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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A Gratificação de Compensação Orgânica é devida mensalmente ao militar da ativa, em valores correspondentes a vinte por cento do soldo, pelo exercício continuado das atividades especiais seguintes:
I - vôo em aeronave militar como tripulante orgânico observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico:
II - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar:
III - imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
IV - mergulho com escafandro ou com aparelho;
V - controle de tráfego aéreo.
Parágrafo único. Nas atividades com trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, a gratificação é devida, nas condições estabelecidas na legislação pertinente, em valor correspondente a dez por cento do soldo.








