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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A diária será concedida por dia de afastamento da sede, devendo ser paga na metade do seu valor quando se trate:
I de afastamento que, conquanto superior a oito horas. não exija pernoite fora da sede;
II do dia de retorno à sede, nesta ocorrendo o pernoite;
III de situação em que, gratuitamente, fornecido alojamento em organização militar ou concedida outra pousada, seja esta em próprio da Fazenda Nacional como de entidade, ou órgão, da Administração Pública.
Parágrafo único. Em razão do mesmo fato gerador, não poderão ser cumuladas a percepção de diária e a de ajuda-de-custo.








