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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O valor das diárias será estabelecido e atualizado em ato do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares, observando-se valores diferenciados para:
I - os Oficiais-Generais;
II - os Oficiais-Superiores;
III - os Oficiais-Intermediários, Oficiais-Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial;
IV - os Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de Preparação de Oficiais da Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes ;
V - as demais Praças e Praças Especiais.