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Artigo 15
I - esteja qualificado como seu Assistente ou Ajudante-de-Ordens;
II - se trate de militar designado, em ato próprio, para tal acompanhamento.
Art. l6. Serão restituídas pelo militar, de imediato, as diárias recebidas:
I - integralmente, quando, por qualquer motivo, não ocorrer seu afastamento da sede;
II - em excesso, na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto ao seu afastamento.
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, contado da data fixada ao afastamento na situação objeto do inciso I, e do dia do retorno à sede naquela referida no inciso II.
Art. 17. As condições de concessão, percepção e restituição das diárias, obedecida a Lei n° 8.237,m de 1991, como este regulamento, serão disciplinadas pelos Ministros Militares e pelo Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências.
Seção V
Da Ajuda-de-Custo
Art. 18. A ajuda-de-custo será devida ao militar nos termos, valores e condições estabelecidos na Lei n° 8.237, de 1991, e segundo este regulamento.
Parágrafo único. Na concessão de ajuda-de-custo, tomar-se-á como base, para efeito de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela aplicável, à data do ajuste de contas do militar beneficiado.
Art. 19. Não terá direito à ajuda-de-custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio, como em razão de operações de guerra ou de manutenção da ordem pública:
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.
Art. 20. O militar restituirá, integralmente, a ajuda-de-custo que houver recebido:
I - em quitação única, quando deixar de seguir destino a pedido e por interesse próprio;
II - em dez parcelas iguais e sucessivas, descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:
a) em cumprimento de ordem superior;
b) por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese objeto do item 1, a restituição deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contado do ato que torne sem efeito a movimentação.
CAPÍTULO IV
Dos Adicionais
Seção I
Do Adicional Natalino
Art. 21. O adicional natalino será pago, de acordo com a legislação específica, ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas :
I - a primeira parcela entre os meses de janeiro e novembro, em valor correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior;
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que requeira, será paga a primeira parcela correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.
Seção II
Do Adicional de Funeral
Art. 22. O adicional de funeral será pago, nas quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à Organização Militar:
I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
II - à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2°, VII, do Estatuto dos Militares;
III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, ou da viúva de militar a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. O adicional objeto deste artigo poderá ser pago, no limite do seu valor, à pessoa que, comprovadamente, haja custeado o funeral.
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos Remuneratórios
Seção I
Da Indenização de Alimentação
Art. 23. O militar que sirva em organização, com rancho próprio organizado, nos dias em que não alimentado por conta da União, observado o disposto no art. 49, da Lei n° 8.237, de 1991, fará jus:
I - a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas;
II - a cinco vezes o valor da etapa comum, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a vinte e quatro horas.
Art. 24. O militar que servir em Organização Militar que não tenha rancho próprio organizado e não possa ser arranchado em outra organização nas proximidades, fará jus:
I - ao valor da etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral;
II - aos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior, quando preencher os requisitos neles previstos.
Parágrafo único. A praça de graduação inferior a terceiro-sargento, quando em férias regulamentares e não alimentada pela União, ou servindo em localidade especial de categoria A, quando acompanhada de dependente, fará jus à etapa de que trata o inciso I.
Seção II
Do Auxílio-Fardamento
Art. 25. O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do novo posto ou graduação, vigente à data da promoção do militar.
Art. 25 O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias. (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)
§ 1° Em caso de renovação, o auxílio-fardamento devido será calculado sobre o valor do soldo vigente na data em que o militar completar quatro anos de permanência no posto ou graduação.
§ 1° Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)
§ 2º Observado este artigo, aplicar-se-á aos militares de que trata o art. 54 da Lei n° 8.237, de 1991. o disposto no § 3º, do seu art. 55.
§ 3° O militar reincluído, bem como o convocado ou designado para o serviço ativo, na forma da legislação específica, fará jus à renovação prevista no § 2°, do art. 55, da Lei nº 8.217, de 1991, contando-se o respectivo quadriênio pela reunião dos dois períodos de atividade.
§ 4° O pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1°, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder. (Incluído pelo Decreto nº 958, de 1993)
CAPÍTULO VI
Da Remuneração na Inatividade
Seção I
Do Soldo ou Quotas de Soldo
Art. 26. O militar, ao passar para a reserva remunerada, terá sua remuneração calculada sobre:
I - o soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, quando contar mais de trinta anos de serviço;
II - o soldo integral do posto ou graduação que detiver, quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por:
a) ter atingido a idade-limite de permanência em atividade, no posto ou graduação;
b) não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato;
III - a quota de soldo correspondente a um trinta avos de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos, quando não incidir nos casos do inciso anterior.
Parágrafo único. Ao militar transferido para a reserva remunerada anteriormente à Lei n° 8.237, de 1991, aplicar-se-ão as disposições do inciso II deste artigo.
Art. 27. O militar reformado por incapacidade para o serviço ativo ou por invalidez terá sua remuneração calculada segundo o disposto no Estatuto dos Militares e na Lei n° 8.237, de 1991.
Seção II
Do Adicional de Inatividade
Art. 28. O adicional de inatividade é devido ao militar da reserva remunerada ou reformado, em função do tempo de serviço computável para a inatividade e calculado sobre o valor do soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:
I - quarenta e cinco por cento, se contar quarenta anos de serviço ou mais;
II - trinta e cinco por cento, se contar trinta e cinco anos de serviço;
III - trinta por cento, se contar trinta anos de serviço;
IV - vinte por cento, quando transferido ex officio para a inatividade remunerada contando menos de trinta anos de serviço.
Seção III
Do Adicional de Invalidez
Art. 29. O militar, reformado como inválido, ou por incapacidade para o serviço ativo, que satisfaça as condições do artigo 69, da Lei n° 8.237, de 1991, fará jus, mensalmente, ao adicional de invalidez, nos seus termos e limites.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao militar cuja reforma o atinja já na inatividade remunerada.
Seção IV
Da Prestação de Tarefa por Tempo Certo
Art. 30. O militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, que execute tarefa por tempo certo, perceberá o adicional pro labore previsto no art. 86 da Lei n° 8.237, de 1991, no valor correspondente a trinta por cento dos proventos que efetivamente estiver percebendo.
§ 1° A despesa decorrente do pagamento do adicional será atendida com os recursos orçamentários dos Ministérios Militares, mesmo nos casos de prestação de tarefa, pelo militar, fora de sua Força.
§ 2° Para prestação de tarefa por tempo certo ao Estado-Maior das Forças Armadas e seus órgãos subordinados, os militares da inatividade remunerada serão indicados, pelo Ministro-Chefe do EMFA, ao Ministro Militar respectivo.
§ 3° As condições para a prestação de tarefa prevista neste artigo serão reguladas pelos Militares, nas respectivas áreas.
Capítulo VII
Das Disposições Especiais
Art. 31. O militar da reserva remunerada que, nos termos do art. 61 da Lei n° 8.237, de 1991, retornar à ativa, perceberá a remuneração do seu posto ou graduação, a contar da data de apresentação à organização militar competente, suspendendo-se temporariamente a percepção da remuneração da inatividade.
Parágrafo único. Caso a remuneração venha a ser inferior àquela que o militar receberia na inatividade, a diferença encontrada será paga como complemento.
Art. 32. Nenhum militar na ativa ou na inatividade remunerada receberá, a título de soldo ou quotas de soldo, importância inferior ao salário mínimo vigente.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo ao valor da pensão tronco, deixada pelo militar.
§ 2° Será paga, como complemento, a diferença encontrada entre o salário mínimo e o soldo ou benefício da pensão militar.
§ 3° Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
Art. 33. Nenhum militar na ativa ou na inatividade remunerada, bem como o pensionista militar, incluídos os beneficiários de pensão especial ou remanescente, poderá receber, a título de remuneração ou benefício pensional, importância superior ao limite máximo de remuneração estabelecido em lei.
Art. 34. O militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como o pensionista militar, que, em virtude da aplicação da Lei n° 8.237, de 1991, vier a fazer jus a remuneração ou benefício pensional inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.
Art. 35. Considera-se tempo de serviço público, para os fins da Lei n° 8.237, de 1991, aquele prestado, pelo militar, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mesmo como servidor civil, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão.
Parágrafo único. Não poderá ser considerado tempo de serviço público, para os fins referidos no caput, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo objeto do art. 30.
Art. 36. O § 1° do art. 16, do Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação.
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Conteudo atualizado em 15/05/2021








