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Artigo 16
§ 1° O valor da Unidade de Serviço Médico (USM) corresponde a 0,00015 (quinze centésimos milésimos) do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra."
Art. 37. A conclusão do processo referente à Pensão Militar, objeto do parágrafo único do art. 13, da Lei n° 8.237, de 1991, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data do falecimento do militar.
Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 1991.
Art. 39. Ficam revogados: o Decreto n° 54.466, de 14 de outubro de 1964; o Decreto n° 55.790, de 23 de fevereiro de 1965; o Decreto n° 55.881, de 30 de março de 1965; o Decreto nº 56.849, de 10 de setembro de 1965; o Decreto n° 78.550, de 11 de outubro de 1976; o Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981; o Decreto n° 87.271, de 14 de junho de 1982; o Decreto n° 87.349, de 1° de julho de 1982; o Decreto n° 87.569 , de 16 de setembro de 1982; o Decreto n° 88.000, de 28 de dezembro de 1982; o Decreto n° 88.453, de 30 de junho de 1983; o Decreto n° 89.297, de 12 de janeiro de 1984; o Decreto nº 90.254, de 1° de outubro de 1984; o Decreto n° 90.764, de 28 de dezembro de 1984; o Decreto n° 95.599, de 7 de janeiro de 1988; o Decreto n° 95.871, de 24 de março de 1988; o Decreto n° 96.305, de 12 de julho de 1988; o Decreto n° 96.877, de 29 de setembro de 1988; o Decreto n° 97.872, de 26 de junho de 1989; o Decreto n° 97, de 16 de abril de 1991; o Decreto n° 152, de 25 de junho de 1991 e o Decreto s/n de 25 de julho de 1991 (DO de 26.7.1991, pág. 14927).
Conteudo atualizado em 15/05/2021







