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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação Orgânica.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a IV do art. 3°, aplica-se o disposto neste artigo desde que, após cada promoção, o militar execute, pelo menos, um novo plano de provas ou menos, um novo plano de provas ou de exercícios.
Seção III
Da Gratificação de Habilitação Militar








