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Artigo 6
I - trinta por cento, para os cursos de altos estudos, categoria I;
II - vinte e cinco por cento para os cursos de altos estudos categoria II;
III - vinte por cento para os cursos de aperfeiçoamento;
IV - quinze por cento para os cursos de especialização.
§ 1° Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 2° O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) estabelecerá, em ato comum às três forças singulares, atendidas as peculiaridades de cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar.
§ 3° Somente serão considerados os cursos de especialização, se inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.
CAPÍTULO III
Das Indenizações
Seção I
Da Indenização de Representação








