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Artigo 7
I pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:
a) Oficial-General, trinta por cento do soldo;
b) Oficial-Superior, vinte e cinco por cento do soldo;
c) Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial, vinte por cento do soldo:
d) Suboficial, Subtenente e Sargento, dez por cento do soldo;
II pelo exercício de cargos, em situações especiais dez por cento do soldo quando:
a) Oficial-General;
b) Oficial, no exercício de cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa.
Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou desemprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a indenização de representação é devida, à razão de dois por cento do soldo, por dia.








