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Artigo 1
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Art. 1o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo a este Decreto.
§ 1o A tabela constante do Anexo faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 2o No cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa metragem.
Conteudo atualizado em 08/04/2024