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Artigo 4
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Art. 4o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, entre outras informações necessárias, conforme formato e periodicidade definidos pela Agência.
Parágrafo único. Com base nas informações do relatório, a ANCINE fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 08/04/2024