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Artigo 4
§ 1o A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Advogado-Geral da União; e
VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3o As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4o A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Conteudo atualizado em 19/11/2021