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Decretos




Decretos - 5.301, de 9.12.2004 - 5.301, de 9.12.2004 Publicado no DOU de 10.12.2004 Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição.

        § 1o  A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

        II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        III - Ministro de Estado da Justiça;

        IV - Ministro de Estado da Defesa;

        V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        VI - Advogado-Geral da União; e

        VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        § 2o  Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.

        § 3o  As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

        § 4o  A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.

       
Conteudo atualizado em 19/11/2021