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Artigo 1
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Art. 1o Fica fixado em R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 592,86 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2o do Decreto no 3.326, de 31 de dezembro de 1999.