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Artigo 2
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Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I - instituição financeira operadora:
a) as instituições financeiras de que trata o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
b) as instituições financeiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;
II - instituição de microcrédito produtivo orientado:
a) cooperativas singulares de crédito;
b) agências de fomento;
c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e
d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Conteudo atualizado em 13/11/2021








