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Artigo 9
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Art. 9o Para a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;
II - a taxa de juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o financiamento; e
III - a assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e CODEFAT.
Conteudo atualizado em 13/11/2021