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Artigo 2
I - oitocentos e cinqüenta de nível superior;
II - quatrocentos de nível médio;
III - cento e cinqüenta de nível auxiliar.
§ 1o O número de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União fica limitado aos quantitativos ora fixados.
§ 1o O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
§ 2o Respeitados os quantitativos máximos fixados no caput, qualquer aumento no número de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, dependerá de prévia análise da disponibilidade orçamentária.