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Decretos




Decretos - 5.286, de 25.11.2004 - 5.286, de 25.11.2004 Publicado no DOU de 26.11.2004 Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União-GIAPU devida aos ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio




Artigo 5



Art. 5o  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, as metas de desempenho institucional para fins de pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 3o.

        § 1o  Os percentuais referentes ao cumprimento e à superação de metas de desempenho institucional, para fins de pagamento das parcelas da GIAPU de que tratam os incisos II e III do art. 3o, são, respectivamente, os constantes dos Anexos II e III.

        § 2o  As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da Secretaria do Patrimônio da União, decorrentes da localização e distribuição espacial das suas unidades regionais e administração central e da natureza das atividades desenvolvidas.

        § 3o  As metas de desempenho a que se refere o caput poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

        § 4o  Para os servidores em exercício nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, a parcela de que trata o inciso II do art. 3o será devida nos percentuais correspondentes à média aritmética dos resultados alcançados pelas unidades descentralizadas.

        § 5o  Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, as parcelas a que se refere o inciso II do art. 4o serão apuradas com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

        § 6o  O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIAPU dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu a avaliação.

        Art. 5o-A.  Os valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício. (Incluído pelo Decreto nº 5.460, de 2005)

        Parágrafo único.  Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 5.460, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 18/06/2021