- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 5
§ 1o Os percentuais referentes ao cumprimento e à superação de metas de desempenho institucional, para fins de pagamento das parcelas da GIAPU de que tratam os incisos II e III do art. 3o, são, respectivamente, os constantes dos Anexos II e III.
§ 2o As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da Secretaria do Patrimônio da União, decorrentes da localização e distribuição espacial das suas unidades regionais e administração central e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 3o As metas de desempenho a que se refere o caput poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 4o Para os servidores em exercício nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, a parcela de que trata o inciso II do art. 3o será devida nos percentuais correspondentes à média aritmética dos resultados alcançados pelas unidades descentralizadas.
§ 5o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, as parcelas a que se refere o inciso II do art. 4o serão apuradas com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 6o O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIAPU dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu a avaliação.
Art. 5o-A. Os valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício. (Incluído pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
Conteudo atualizado em 18/06/2021







