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Artigo 14
I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;
II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;
III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o território nacional, em conformidade com a política tarifária;
IV - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;
V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;
VI - participar na formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;
VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;
VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;
IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;
X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e
XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a conformidade dos instrumentos com a política setorial.
Conteudo atualizado em 15/06/2021