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Artigo 23
Art. 24. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 25. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, onde houver, e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria local.
Art. 26. Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:
I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 27. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados; e
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 28. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º do art. 3º;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) as propostas de alteração do regimento interno do INSS; e
c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 29. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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