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Artigo 22
I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
III - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação;
IV - elaborar estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação tributária-previdenciária;
V - elaborar estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;
VI - elaborar e propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da Receita Previdenciária, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
VII - propor o aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
VIII - planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas internas e externas; e
IX - promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
Conteudo atualizado em 09/06/2021