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Decretos




Decretos - 5.209, de 17.9.2004 - 5.209, de 17.9.2004 Publicado no DOU de 20.9.2004 Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados termos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o.

§ 1o  Os termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família que contribuam para a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para ampliação da cobertura ou para o aumento do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2o  Por ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes federados poderão indicar instituição financeira para realizar o pagamento dos benefícios em sua territorialidade, desde que não represente ônus financeiro para a União, mediante análise de viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser firmado entre a instituição indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Família.

Art. 12.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o.                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 1o  Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;                       (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou                         (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.                              (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 2o  Na hipótese do inciso III do § 1o, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 3o  O contrato firmado com base no § 2o deverá receber a anuência formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim a anuência do ente federado a que se relaciona.                  (Revogado pelo Decreto nº 7.332, de 2010)


Conteudo atualizado em 21/11/2021