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Artigo 3
§ 1o Os programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, são:
I - Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", instituído pela Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001;
II - Programa Nacional de Acesso à Alimentação PNAA "Cartão Alimentação", criado pela Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;
III - Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde "Bolsa Alimentação", instituído pela Medida Provisória no 2.206-1, de 6 de setembro de 2001; e
IV - Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002. (Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 2o Aplicam-se aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2o deste Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses programas.








