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Artigo 15
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Art. 15. O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º e 13 deste Decreto somente fará jus à GDAI: I - quando cedido para a Presidência ou para a Vice-Presidência da República, situação na qual a GDAI será calculada com base nas mesmas regras aplicáveis ao servidor em exercício na ABIN; ou
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II - quando cedido para outros órgãos e entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS, de nível 4 ou equivalente, situação na qual a GDAI será calculada em valor correspondente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
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