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Artigo 13
I - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.
Conteudo atualizado em 27/06/2021