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Artigo 15
I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;
VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR;
VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR;
IX - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do FUNGETUR;
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em conformidade com regulamento específico; e
XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.
Conteudo atualizado em 27/06/2021







