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Decretos




Decretos - 5.201, de 2.9.2004 - 5.201, de 2.9.2004 Publicado no DOU de 3.9.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, das Funções Gratificadas-FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo E




Artigo 29



Art. 29.  Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.

        § 1o  À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei no 785, de 20 de agosto de 1949, integrante da estrutura da Secretaria de Estudos e de Cooperação, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto no 4.291, de 27 de junho de 2002.

        § 1º  À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei no 785, de 20 de agosto de 1949, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002.   (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de 2005)

        § 2o  Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 69.859, de 29 de dezembro de 1971.

        § 3o  Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, cabe:

        I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;

        II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN;

        III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades de catalogação estabelecidas no Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;

        IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito nacional;

        V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de padronização;

        VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos componentes do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT; e

        VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT.

        § 4o  À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.013, de 11 de março de 2004.

Seção V
Do Órgão Setorial

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021