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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 10/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior de Defesa;
III - realizar a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao Estado-Maior de Defesa; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 10/07/2021