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Artigo 11
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Art. 11. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conteudo atualizado em 12/06/2021
§ 1o Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 7o, o Comitê Gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.
Conteudo atualizado em 12/06/2021