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Artigo 9
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Art. 9o Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIFA a que se refere o art. 1o, observado o disposto no art. 14 da Lei no 10.910, de 2004, autorizada a compensação, no terceiro e quarto mês seguinte à fixação das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo mês.
Conteudo atualizado em 12/06/2021