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Artigo 14
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Art. 14. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, aplica-se, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, e no Decreto no 89.310, de 19 de janeiro de 1984.
Conteudo atualizado em 31/05/2021