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Artigo 5
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Art. 5o A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 2o observará os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa;
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.
Conteudo atualizado em 31/05/2021