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Artigo 7
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Art. 7o Será instituído comitê de avaliação de desempenho na Diretoria da Receita Previdenciária do INSS, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação referida no art. 5o.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma do § 1o do art. 6o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 31/05/2021