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Decretos




Decretos - 5.184, de 16.8.2004 - 5.184, de 16.8.2004 Publicado no DOU de 17.8.2004 Cria a Empresa de Pesquisa Energética-EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente da EPE e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 1o  Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis ad nutum.

        § 2o  Os membros da Diretoria Executiva da EPE exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

        § 3o  A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

        § 4o  O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação.

        § 5o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

        § 6o  Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

        § 7o  É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

        § 8o  As licenças do Presidente da EPE serão concedidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

        § 9o  O Presidente da EPE será substituído:

        I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for interinamente nomeado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

        II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por quem for designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 10.  Os demais membros da Diretoria serão substituídos de conformidade com o disposto no inciso IV do art. 16 e com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021