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Artigo 13
§ 1o Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis ad nutum.
§ 2o Os membros da Diretoria Executiva da EPE exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.
§ 3o A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4o O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação.
§ 5o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 6o Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.
§ 7o É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 8o As licenças do Presidente da EPE serão concedidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.
§ 9o O Presidente da EPE será substituído:
I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for interinamente nomeado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por quem for designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 10. Os demais membros da Diretoria serão substituídos de conformidade com o disposto no inciso IV do art. 16 e com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.
Conteudo atualizado em 29/05/2021