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Decretos




Decretos - 5.184, de 16.8.2004 - 5.184, de 16.8.2004 Publicado no DOU de 17.8.2004 Cria a Empresa de Pesquisa Energética-EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29.  O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

        I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

        II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração ao seu acionista.

        § 1o  O saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e Fiscal, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.

        § 2o  Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado de Minas e Energia, que submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda, o pagamento de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

        § 3o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

        § 4o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da EPE.

        § 5o  O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

CAPÍTULO X
DO PESSOAL

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021