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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Caso o candidato aprovado em concurso público para ingresso na carreira seja servidor público ou empregado de órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, cuja remuneração exceda a fixada para o padrão inicial da classe inicial, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes da remuneração, para os fins do disposto no caput, e nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as parcelas enumeradas nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Conteudo atualizado em 26/05/2021