MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 5.164/2004




Decretos - 5.164, de 30.7.2004 - 5.164, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.




Artigo 2