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Artigo 15
§ 1o O montante total da energia elétrica contratada proveniente de empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez por cento da carga do agente de distribuição.
§ 2o Não será incluído no limite de que trata o § 1o deste artigo o montante de energia elétrica decorrente dos empreendimentos próprios de geração distribuída de que trata o § 2o do art. 70.
§ 3o O contrato de compra e venda de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída deverá prever, em caso de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo pelo agente de distribuição.
§ 4o As eventuais reduções de custos de aquisição de energia elétrica referida no § 3o deverão ser consideradas no repasse às tarifas dos consumidores finais com vistas a modicidade tarifária, vedado o repasse de custos adicionais.
§ 5o A ANEEL definirá os limites de atraso e de indisponibilidade de que trata o § 3o, considerando a sazonalidade da geração, dentre outros aspectos, a partir dos quais aplicar-se-á o previsto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o.
§ 6o O lastro para a venda da energia elétrica proveniente dos empreendimentos de geração distribuída será definido conforme o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 2o.








